LEI Nº 1406 De 21 de Outubro de 1985
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Poder executivo Municipal, autorizado a aforar à firma BERTANHA- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LIMITADA, uma área de propriedade do município, para edificação de uma indústria,conforme a seguinte descrição e confrontação:-
- Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº 1, marco este situado no alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida Coronel Joaquim Marques, trecho entre a Avenida Moacir Dias de Morais e a Rodovia "Altino Arantes" SP-351, distando o referido marco da esquina formada pelo cruzamento do alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida Moacir Dias de Morais com o acima citado alinhamento da Avenida Coronel Joaquim Marques 484,00 m (quatrocentos e oitenta e quatro metros).
Do marco de nº 1, segue então pelo acima citado alinhamento da Avenida Coronel Joaquim Marques, na direção da Rodovia "Altino Arantes" SP-351 em uma distância de 80,00 m (oitenta metros), até encontrar o marco de nº 2, daí deflete à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alimento da Avenida Coronel Joaquim Marques), confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 80,00 m (oitenta metros), até encontrar o marco de nº 03, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 80,00 m ( oitenta metros, até encontrar o marco de nº 04, daí deflete à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Avenida Coronel Joaquim Marques), confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 80,00 m (oitenta metros) até encontrar o marco de nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 6.400 m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados).
Art. 2º O aforamento previsto na presente Lei é feito com o encargo da beneficiada iniciar a edificação no prazo de seis meses e concluí-la no prazo de dezoito meses, após o início das obras.
Parágrafo único. A escritura que for lavrada no Cartório competente constará cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do aludido imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir todas as disposições desta Lei, nos prazos que foram concedidos legalmente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 21 DE OUTUBRO DE 1985
DR.GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR.JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.